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Cavalo não aguentou percurso de 15km e morreu por exaustão • Reprodução/Redes Sociais |
Por Beto Souza, da CNN, em São Paulo
21/08/25 às 11:50 | Atualizado 21/08/25 às 11:50
A Polícia Civil de São Paulo segue investigando a mutilação e morte de um cavalo em Bananal, no interior do estado. O autor confesso, Andrey Guilherme Nogueira de Queiroz, foi ouvido e liberado, levantando um questionamento sobre a ausência de prisão em casos como esse.
A ausência de uma medida contra o autor confesso está diretamente ligada à legislação atual de crimes ambientais e aos critérios específicos da lei processual penal brasileira para a decretação de prisões cautelares.
Cavalo mutilado em SP: veja o que pode acontecer com suspeito de crime
O caso foi registrado como prática de abuso a animal, com agravante pela morte. No Brasil, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998, Artigo 32) tipifica a conduta de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais como crime. A pena inicial para essa infração é de detenção de três meses a um ano, além de multa. Quando a prática resulta na morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
A não decretação da prisão imediata (preventiva ou temporária) para Andrey Guilherme Nogueira de Queiroz, apesar da confissão e da morte do animal, pode ser explicada pelas condições exigidas pelo CPP (Código de Processo Penal) para tais medidas cautelares.
Conforme o Artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Contudo, um dos principais requisitos, estabelecido no Artigo 313, inciso I, do CPP, é que o crime tenha pena máxima de privação de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Como a pena máxima para maus-tratos a animais, mesmo com o agravante da morte, não excede um ano e quatro meses (um ano mais um terço), ela não atinge o limite de quatro anos exigido para a decretação da prisão preventiva na maioria dos casos.
Além disso, a ausência de justificativas para prisão preventiva, como risco de fuga, tentativa de obstruir a investigação ou reincidência em crimes graves que, isoladamente, permitiriam a prisão, não foram observadas pela autoridade policial.
Cavalo com patas mutiladas: homem culpa bebida e diz "cortei por cortar"
21/08/25 às 11:50 | Atualizado 21/08/25 às 11:50
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A ausência de uma medida contra o autor confesso está diretamente ligada à legislação atual de crimes ambientais e aos critérios específicos da lei processual penal brasileira para a decretação de prisões cautelares.
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O caso foi registrado como prática de abuso a animal, com agravante pela morte. No Brasil, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998, Artigo 32) tipifica a conduta de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais como crime. A pena inicial para essa infração é de detenção de três meses a um ano, além de multa. Quando a prática resulta na morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
A não decretação da prisão imediata (preventiva ou temporária) para Andrey Guilherme Nogueira de Queiroz, apesar da confissão e da morte do animal, pode ser explicada pelas condições exigidas pelo CPP (Código de Processo Penal) para tais medidas cautelares.
Conforme o Artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Contudo, um dos principais requisitos, estabelecido no Artigo 313, inciso I, do CPP, é que o crime tenha pena máxima de privação de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Como a pena máxima para maus-tratos a animais, mesmo com o agravante da morte, não excede um ano e quatro meses (um ano mais um terço), ela não atinge o limite de quatro anos exigido para a decretação da prisão preventiva na maioria dos casos.
Além disso, a ausência de justificativas para prisão preventiva, como risco de fuga, tentativa de obstruir a investigação ou reincidência em crimes graves que, isoladamente, permitiriam a prisão, não foram observadas pela autoridade policial.
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Movimento por penas mais severas
A fragilidade da legislação atual para crimes de tamanha crueldade é reconhecida. No Senado, tramita um projeto de lei (PL 519/2021), apresentado em 2021 pelo senador Jorge Kajuru, que busca endurecer significativamente as penas para crimes de maus-tratos contra animais. A proposta prevê detenção de 4 a 16 anos e dobra a punição se o autor for o proprietário do animal, como foi o caso em Bananal.
Este projeto, que está em análise na Comissão de Meio Ambiente, visa justamente preencher essa lacuna legal, alinhando a severidade da punição à gravidade dos atos de crueldade animal e às expectativas da sociedade por uma resposta judicial mais rigorosa.
A fragilidade da legislação atual para crimes de tamanha crueldade é reconhecida. No Senado, tramita um projeto de lei (PL 519/2021), apresentado em 2021 pelo senador Jorge Kajuru, que busca endurecer significativamente as penas para crimes de maus-tratos contra animais. A proposta prevê detenção de 4 a 16 anos e dobra a punição se o autor for o proprietário do animal, como foi o caso em Bananal.
Este projeto, que está em análise na Comissão de Meio Ambiente, visa justamente preencher essa lacuna legal, alinhando a severidade da punição à gravidade dos atos de crueldade animal e às expectativas da sociedade por uma resposta judicial mais rigorosa.
Enquanto as investigações prosseguem para esclarecer todos os fatos sobre a morte do cavalo em Bananal (SP), o caso segue como um catalisador para a discussão sobre a necessidade de revisão e endurecimento da legislação de proteção animal no Brasil.
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